De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Lei n° 9.503/1997, há a necessidade de que os menores de dez anos sejam transportados nos bancos traseiros, ou com cinto de segurança, ou com outro equipamento que tenha uma finalidade semelhante. Mas e quando o veículo em questão for uma picape, ou um caminhão, ou seja: que não tenha bancos traseiros?
De acordo com a resolução n° 277, no Art. 2, Inc. 1, do Contran, de 2008, quando o veículo possuir unicamente bancos dianteiros, será permitido às crianças menores de dez anos sentarem-se neles; porém, com algumas condições. São elas:
Além disso, é permitido aos fabricantes, com o propósito de aumentar a segurança dos passageiros, adicionar prescrições à Resolução; podem criar condições específicas para a utilização dos tais dispositivos de retenção. Essas condições devem ser inseridas no manual do proprietário.
Caso o montador, ou importador, ou fabricante realmente adicione resoluções, estas devem ser comunicadas ao DENATRAN no requerimento de concessão, ou na atualização do CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito).
Portanto, as crianças podem sim ser transportadas nos bancos da frente, desde que sigam essas regulamentações. Mas o que são, afinal, os tais dispositivos de retenção?
Em primeiro lugar, temos o bebê-conforto, utilizado para crianças de 0 a 1 ano de idade. Trata-se de uma cadeirinha de bebê, como aquelas que vemos as mães levando na rua, com a diferença de que é acoplada ao banco e a criança vai virada de frente para ele.
A cadeirinha é feita para crianças de 1 a 4 anos de idade. É semelhante ao bebê-conforto, com a diferença de ser projetada para crianças maiores e, consequentemente, aguentar mais peso. A cadeirinha já vai virada para a frente, diferentemente do bebê-conforto.
Quando a criança já tem de 4 a 7 anos e meio, o transporte se dá no assento de elevação. Trata-se de uma pequena poltrona que eleva a criança, a fim de que ela possa utilizar o cinto de segurança na altura correta.
Tanto o bebê-conforto quanto a cadeirinha possuem o próprio cinto de segurança. O cinto de segurança do veículo serve para fixar os dispositivos de retenção ao banco. Já o assento de elevação serve justamente para deixar a criança em uma posição que possibilite usar o cinto de segurança do veículo.
As crianças que têm de 7 anos e meio a 10 anos já não precisam de nenhum dispositivo de retenção.
Os condutores que infringirem essas determinações sujeitam-se às sanções do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente do art. 168. Incorrem, assim, em infrações gravíssimas, sujeitas a multas e retenção do veículo, até que as irregularidades sejam sanadas. Multas deste calibre geram o valor de 293,47 reais, sujeitas a fatores multiplicadores. Além disso, geram 7 pontos na carteira, com duração de doze meses e diminuição da pontuação máxima. Isso quer dizer que, se o condutor cometeu uma multa gravíssima, a pontuação para a suspensão do direito de dirigir passa de 40 para 30 pontos; caso tenha cometido duas ou mais de duas multas gravíssimas, essa pontuação passa para 20 pontos.
Enfim, essas determinações e punições visam à maior segurança das crianças. O trânsito é extremamente perigoso, e todo cuidado é pouco para preservar a vida de todos. Nunca sabemos o que pode acontecer.
Texto de Carlos Costa do Prado (com adições do editor)
Na imagem abaixo (fonte: Twitter), um jeito completamente errado de transportar crianças:
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